Juíza coloca em liberdade bandido preso com grande quantidade de armas e drogas em Criciúma

A decisão causou indignação no meio policial de Criciúma.

Por Tcharlles Fernandes


Foi posto em liberdade, na tarde deste domingo, dia 12, um criminoso de 22 anos que havia sido preso com uma grande quantidade de armas e drogas no bairro Quarta Linha, em Criciúma.

A revogação da prisão foi concedida pela Juíza de Direito Letícia Pavei Cachoeira, em audiência de custódia. Na decisão, a Juíza condicionou a liberdade provisória do bandido mediante ao cumprimento de algumas medidas cautelares, como por exemplo manter o endereço atualizado, a proibição de portar drogas e o uso de tornozeleira eletrônica.

A notícia da liberdade do traficante, que havia sido preso com três armas de fogo (uma com numeração suprimida), munições, um quilo de crack, 745g de cocaína e 219g de MD causou revolta em policiais militares de Criciúma.

Se com essa quantidade de armas e drogas o indivíduo não ficou preso, quem ficará? Depois, quando ocorrer roubos e homicídios, não adianta nada cobrar a Polícia Militar. Com toda certeza, 90% da insegurança que estamos vivendo hoje em nosso município pode ser colocada na conta da política de desencarceramento instituída dentro do Poder Judiciário. Só na semana passada, vários bandidos foram presos por furto em Criciúma, todos com 40, 50 passagens pela polícia. Advinha? Já estão soltos outra vez. Existem outros personagens que compõem a segurança pública de uma sociedade, a PM não pode ser cobrada sozinha, disse um Oficial indignado.

Até o momento, a defesa do acusado não foi localizada para se manifestar sobre o caso.

Leia parte da decisão que libertou o bandido

Por fim, a MMª. Juíza proferiu a seguinte DECISÃO: "O auto de prisão em flagrante obedece às formalidades constitucionais e processuais. No que tange à situação de flagrância, observa-se que o conduzido, no momento da prisão, encontrava-se na situação descrita no art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, do que se extrai a legalidade do procedimento, razão pela qual, HOMOLOGO a prisão em flagrante. 1.1. Concernente à suposta invasão de domicílio, entendo que tal alegação depende de maior digressão probatória, o que será propiciado, inclusive, com a regular instrução processual e a juntada das gravações das câmeras corporais acopladas ao fardamento policial. Por ora, há que se ressaltar que ambos os policiais narraram que o conduzido teria autorizado a entrada na residência onde mantinha armas, o que teria sido gravado pela câmera policial.

No caso, há prova da existência dos crimes imputados e indícios suficientes da autoria, contudo, considerando as circunstâncias do fato, que os policiais narraram que teriam se deslocado ao local em razão de denúncias de frequentes disparos de arma de fogo naquela residência, localizada em zona rural, que o conduzido não ostenta antecedentes criminais e ponderando ainda acerca da excepcionalidade da segregação cautelar, na forma do art. 310, III, do CPP, deve ser deferida em seu favor a liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares. Assim sendo, dada a hipótese dos autos, entendo que se mostram necessárias medidas cautelares de comparecimento em juízo e, diante da grande quantidade de armas e drogas apreendidas - uma espingarda calibre 28, um revólver calibre 32 e um revólver calibre 22, este com numeração suprimida e 1 quilo de crack, 745 gramas de cocaína e, aparentemente, 219 gramas de "MD", substância esta utilizada para o fabrico de ecstasy - deve ser também condicionada a liberdade do conduzido ao uso de tornozeleira eletrônica. Ante o exposto, com fundamento no art. 310, III, do CPP, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: I) manter o endereço atualizado nos autos; II) comparecimento ao juízo sempre que intimado (art. 319, I, do CPP); III) proibição de portar drogas, ainda sob alegação de uso pessoal; IV) monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP).

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